Ghost: Tribunal sueco rejeita processo contra fabricantes britânicos de vodka
Por Carlos Henrique Schmidt
Postado em 30 de dezembro de 2020
Os fabricantes de Ghost, a vodca britânica ultra premium feita à mão, parecem ter vencido a batalha legal contra o líder do GHOST, Tobias Forge, pela venda de seu produto.
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No início deste ano, Ghost Drinks Ltd. foi processado pela banda de rock ocultista sueca pelo uso do nome. Como o GHOST também havia comercializado um gim usando o nome do grupo, Forge e seus representantes alegaram que a vodca poderia ter causado confusão no mercado. A empresa de vodka, que foi lançada em junho de 2015, rebateu que o representante do GHOST sabia sobre seu produto desde 2016.
Em 22 de dezembro, o Tribunal Sueco de Patentes e Mercado, que lida com casos de violação e validade de propriedade intelectual, emitiu um julgamento dizendo que o termo "ghost (fantasma)" é uma palavra genérica e, portanto, de domínio público.
A Ghost Drinks lançou o produto "Ghost vodka" em abril de 2015. Na época, a empresa Svensk Drama Pop (SDP) de Forge já havia registrado a marca da União Europeia para bebidas alcoólicas, mas não houve uso. A SDP também não fez uso efetivo de sua marca dentro do período de cinco anos exigido por lei. O cadastramento ocorreu em 30 de novembro de 2013 e o uso não teve início até fevereiro de 2019.
De acordo com o Tribunal de Patentes e Mercado, existem grandes diferenças visuais entre as características. A marca SDP tem um desenho figurativo onde se pode, com alguma dificuldade, ler a palavra "Ghost". As marcas registradas dos réus na forma da palavra "Ghost" têm uma fonte completamente comum (veja abaixo) que difere significativamente da marca figurativa do SDP. De acordo com o tribunal, um consumidor médio perceberia essas diferenças na semelhança de marcas mesmo sem examinar as marcas em detalhes.
Gustavo Anunciação Lenza | Roberto Luis Pertsew | Luis Alberto Braga Rodrigues | Efrem Maranhao Filho | Geraldo Fonseca | Richard Malheiros | Vinicius Maciel | Luis Alberto Braga Rodrigues | Reginaldo Manuel Soares de Faria | Paulo Eduardo Farias | Thomas Wisiak | Rogerio Antonio dos Anjos | Miguel Angelo Leal | Adriano Lourenço Barbosa | Airton Lopes | Alexandre Faria Abelleira | Alexandre Sampaio | André Frederico | Ary César Coelho Luz Silva | Assuires Vieira da Silva Junior | Bergrock Ferreira | Bruno Franca Passamani | Caio Livio de Lacerda Augusto | Carlos Alexandre da Silva Neto | Carlos Gomes Cabral | Cesar Tadeu Lopes | Cláudia Falci | Danilo Melo | Dymm Productions and Management | Eudes Limeira | Fabiano Forte Martins Cordeiro | Fabio Henrique Lopes Collet e Silva | Filipe Matzembacher | Flávio dos Santos Cardoso | Frederico Holanda | Gabriel Fenili | George Morcerf | Henrique Haag Ribacki | Jorge Alexandre Nogueira Santos | Jose Patrick de Souza | João Alexandre Dantas | João Orlando Arantes Santana | Leonardo Felipe Amorim | Marcello da Silva Azevedo | Marcelo Franklin da Silva | Marcio Augusto Von Kriiger Santos | Marcos Donizeti Dos Santos | Marcus Vieira | Mauricio Nuno Santos | Maurício Gioachini | Odair de Abreu Lima | Pedro Fortunato | Rafael Wambier Dos Santos | Regina Laura Pinheiro | Ricardo Cunha | Sergio Luis Anaga | Silvia Gomes de Lima | Thiago Cardim | Tiago Andrade | Victor Adriel | Victor Jose Camara | Vinicius Valter de Lemos | Walter Armellei Junior | Williams Ricardo Almeida de Oliveira | Yria Freitas Tandel |
Levando em consideração as óbvias diferenças visuais entre as marcas, o tribunal considerou que, no seu conjunto, não há semelhança entre as marcas no que se refere ao direito das marcas.
Em uma avaliação geral, o Tribunal de Patentes e Mercados concluiu que não há semelhança de marca entre as marcas registradas das partes e que não há risco de que a circulação no mercado em que as partes comercializam seus produtos não possa separar as características. Também não existe o risco de o público ficar com a impressão de que os produtos são da mesma empresa ou de empresas com vínculo financeiro. O uso, portanto, não infringe as marcas registradas da SDP e as reivindicações por multas e danos não podem ser sustentadas somente por esse motivo.
Uma vez que a ação da SDP foi julgada improcedente, a empresa não tem direito a qualquer indenização pelos custos.
FONTE: Bravewords
https://www.blabbermouth.net/news/swedish-court-dismisses-ghosts-lawsuit-against-british-vodka-makers/
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